A Lei do Bem em 30 segundos

  • Para quem: empresas do Lucro Real, com regularidade fiscal, que fazem P&D no Brasil.
  • Benefício principal: exclusão adicional de 60% a 80% dos dispêndios com P&D da base do IRPJ e da CSLL — até 100% com patente concedida.
  • Outros benefícios: depreciação integral e amortização acelerada de ativos de P&D, redução de IPI e de IR na fonte em casos específicos.
  • Sem aprovação prévia: uso automático, com prestação de contas anual ao MCTI pelo FORMP&D.
  • Situação em 2026: preservada do corte linear da LC nº 224/2025.

O que é a Lei do Bem

A Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, ficou conhecida como Lei do Bem. Seu Capítulo III (arts. 17 a 26) criou o principal instrumento de incentivo fiscal à inovação tecnológica nas empresas brasileiras. A regulamentação está no Decreto nº 5.798/2006 e na Instrução Normativa RFB nº 1.187/2011; o acompanhamento técnico é feito pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI).

A lógica é simples: o Estado abre mão de parte do imposto para que a empresa assuma o risco tecnológico de pesquisar e desenvolver algo novo. No ano-base 2024, segundo o MCTI, 4.252 empresas usaram o incentivo, com R$ 51,6 bilhões investidos em P&D.

Quem pode usar a Lei do Bem

Pode usar

Requisitos

  • Tributação pelo Lucro Real
  • Regularidade fiscal (CND ou certidão positiva com efeito de negativa) durante o período de fruição
  • Lucro tributável no período de apuração
  • Projetos de P&D com risco tecnológico realizados no Brasil
  • Controle contábil e técnico dos dispêndios por projeto
Não pode usar

Situações de exclusão

  • Empresas do Lucro Presumido, Lucro Arbitrado ou Simples Nacional
  • Períodos com prejuízo fiscal — a exclusão não gera prejuízo nem é aproveitada depois
  • Empresas sem regularidade fiscal
  • Atividades de rotina sem elemento de inovação

Setor e porte não importam: indústria, serviços, tecnologia, agronegócio, saúde e energia usam a Lei do Bem. O que define o enquadramento é a natureza da atividade, não o ramo da empresa.

Todos os benefícios da Lei do Bem

BenefícioComo funcionaBase legal
Dedução dos dispêndiosOs gastos com P&D são deduzidos como despesa operacional na apuração do IRPJ e da CSLLArt. 17, I
Exclusão adicional de 60%Além da dedução, 60% do valor dos dispêndios é excluído do lucro líquido para cálculo do lucro real e da base da CSLLArt. 19, caput
Até 70% ou 80%A exclusão sobe para 70% com incremento de até 5% no número de pesquisadores contratados e para 80% com incremento acima de 5%, em relação ao ano anteriorArt. 19, § 1º
+20% com patenteExclusão adicional de até 20% sobre os dispêndios vinculados a patente concedida ou cultivar registradoArt. 19, § 3º
Depreciação integralMáquinas, equipamentos e instrumentos novos destinados a P&D podem ser depreciados integralmente no ano da aquisiçãoArt. 17, III
Amortização aceleradaBens intangíveis vinculados exclusivamente a P&D podem ser amortizados no próprio períodoArt. 17, IV
Redução de 50% do IPINa aquisição de equipamentos destinados a P&D, enquanto o IPI vigorar nos termos da reforma tributáriaArt. 17, II
IR na fonte zeroSobre remessas ao exterior para registro e manutenção de marcas, patentes e cultivaresArt. 17, VI
Projetos executados por ICTsExclusão de 50% a 250% dos dispêndios em projetos de pesquisa executados por ICTs, com aprovação prévia do comitê competenteArt. 19-A

O que conta como P&D para a Lei do Bem

O Decreto nº 5.798/2006 define as atividades que caracterizam inovação tecnológica, em linha com o Manual de Frascati da OCDE. O ponto central é a existência de incerteza técnica: no início do projeto, a equipe não sabe se ou como vai alcançar o resultado.

Pesquisa básica dirigida

Trabalhos para compreender novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores.

Pesquisa aplicada

Trabalhos para adquirir novos conhecimentos com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas.

Desenvolvimento experimental

Trabalhos sistemáticos, a partir de conhecimento existente, para comprovar a viabilidade técnica de produtos, processos, sistemas ou serviços — inclusive protótipos e plantas-piloto.

Tecnologia industrial básica e apoio técnico

Metrologia, normalização, ensaios e certificação, além de serviços de apoio técnico indispensáveis à execução dos projetos de P&D.

Costuma ser elegível
  • Salários e encargos de pesquisadores e técnicos alocados aos projetos
  • Materiais de consumo e protótipos
  • Serviços técnicos de terceiros no Brasil
  • P&D contratado com universidades, ICTs, micro e pequenas empresas
  • Viagens e treinamentos vinculados aos projetos
Não é elegível
  • Controle de qualidade e testes de rotina
  • Customização, manutenção e suporte de sistemas
  • Pesquisa de mercado, marketing e design estético
  • Aquisição de tecnologia pronta
  • Gastos administrativos não vinculados aos projetos

Como calcular o benefício da Lei do Bem

  1. Apure os dispêndios elegíveis do ano, por projeto, já contabilizados como despesa operacional.
  2. Defina o percentual de exclusão: 60% como base; 70% ou 80% conforme o incremento de pesquisadores; mais até 20% sobre dispêndios ligados a patente concedida.
  3. Aplique a exclusão no Lalur/e-Lacs, limitada ao lucro real e à base positiva da CSLL antes da própria exclusão.
  4. Multiplique pela alíquota efetiva de IRPJ e CSLL para estimar a economia.
Cenário ilustrativo60%80%80% + 20% patente
Dispêndios com P&D no anoR$ 10,0 miR$ 10,0 miR$ 10,0 mi
Exclusão adicionalR$ 6,0 miR$ 8,0 miR$ 10,0 mi
Economia de IRPJ + CSLL (34%)R$ 2,04 miR$ 2,72 miR$ 3,40 mi
Custo líquido efetivo do P&D*R$ 4,56 miR$ 3,88 miR$ 3,20 mi

* Considerando também a dedução normal da despesa (34% de R$ 10 mi = R$ 3,4 mi). Exemplo didático, com lucro tributável suficiente e todos os dispêndios elegíveis. No cenário com patente, supõe-se que todo o dispêndio esteja vinculado à patente concedida.

Lei do Bem com ICTs, universidades, startups e fundações

A Lei do Bem não exige que todo o P&D seja feito dentro de casa. A empresa pode:

  • Contratar P&D no Brasil com universidades, instituições de pesquisa, micro e pequenas empresas e inventores independentes, mantendo a responsabilidade e o controle técnico do projeto.
  • Financiar projetos executados por ICTs com exclusão de 50% a 250% (art. 19-A), mediante aprovação prévia do projeto.
  • Usar uma fundação de tecnologia para estruturar e gerir o programa — selecionar executores, coordenar entregas e organizar as evidências. Saiba o que é uma fundação de tecnologia.

Empresas que, além da Lei do Bem, fabricam bens de TIC devem conhecer também a Lei de Informática, que tem regras próprias de investimento em P&D.

Obrigações, FORMP&D e situação após a LC nº 224/2025

Contábil

Controle segregado

Dispêndios de P&D em contas ou centros de custo próprios, por projeto, conciliados com o Lalur/e-Lacs.

Técnico

Evidências

Plano do projeto, relatórios de andamento, registro de horas, resultados e o elemento tecnologicamente novo.

MCTI

FORMP&D anual

Em regra até 31 de julho do ano seguinte. Para o ano-base 2025, prazo estendido até 31 de agosto de 2026.

LC nº 224/2025 e PLP nº 6/2026: a lei complementar impôs corte linear de 10% na maioria dos benefícios fiscais federais, mas a IN RFB nº 2.305/2025 preservou os incentivos centrais da Lei do Bem. O PLP nº 6/2026, aprovado na Comissão de Ciência e Tecnologia do Senado em maio de 2026, busca proteger esses incentivos de forma permanente.

Situação em outubro de 2026.

Como evitar glosas na Lei do Bem

Erros frequentes

O que mais gera contestação

  • Projeto descrito como “melhoria” sem incerteza técnica clara
  • Horas de pesquisadores estimadas, sem registro contemporâneo
  • Mistura de dispêndios de rotina com dispêndios de P&D
  • Incremento de pesquisadores sem comprovação de dedicação
  • FORMP&D genérico, sem relação com a contabilidade
Boas práticas

O que protege o benefício

  • Tese técnica escrita no início de cada projeto
  • Marcos e relatórios trimestrais com resultados e falhas
  • Centros de custo por projeto e memória de cálculo
  • Revisão técnica e tributária independente antes do FORMP&D
  • Arquivo organizado pelo prazo decadencial

Como a Fundação ajuda sua empresa a usar a Lei do Bem

Somos uma fundação de tecnologia e inovação sem fins lucrativos. Ajudamos empresas a transformar o incentivo fiscal em programas de P&D com resultado — em inteligência artificial, cibersegurança, software, nuvem, IoT e identidade digital.

  • Diagnóstico de enquadramento e desenho da carteira de projetos
  • Execução com rede de ICTs, universidades, startups e fornecedores nacionais
  • Gestão técnica, marcos de entrega e relatórios para o FORMP&D
  • Regras claras de propriedade intelectual e caminho para novos produtos via Venture Studio

Vamos avaliar o potencial da sua empresa?

Conte seu regime tributário, setor e projetos — retornamos com um caminho possível.

Falar com a Fundação

Dúvidas frequentes sobre a Lei do Bem

O que é a Lei do Bem?

É a Lei nº 11.196/2005, cujo Capítulo III concede incentivos fiscais às empresas que realizam pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica no Brasil. O principal benefício é a exclusão adicional, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de 60% a 80% dos dispêndios com P&D — e de até 100% quando há patente concedida.

Quanto uma empresa economiza com a Lei do Bem?

Como referência, cada R$ 1 milhão de dispêndio elegível gera exclusão adicional de R$ 600 mil a R$ 800 mil. À alíquota combinada usual de 34% de IRPJ e CSLL, isso representa uma economia de cerca de R$ 204 mil a R$ 272 mil, além da dedução normal da despesa. O valor real depende do lucro tributável do período.

Empresa do Lucro Presumido ou do Simples pode usar a Lei do Bem?

Não. Os incentivos do Capítulo III da Lei do Bem são restritos a pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real.

A empresa com prejuízo fiscal pode usar a Lei do Bem?

A exclusão adicional fica limitada ao lucro real e à base positiva da CSLL do período, antes da própria exclusão. Se a empresa não tiver lucro tributável, não aproveita a exclusão naquele período, e o excesso não pode ser compensado em períodos seguintes.

Preciso de aprovação do governo antes de usar o benefício?

Não. A fruição é automática: a empresa aplica o benefício na própria apuração. Depois, informa os projetos ao MCTI pelo FORMP&D. O MCTI analisa as informações e pode contestar dispêndios que não se enquadrem.

Qual o prazo do FORMP&D?

Em regra, 31 de julho do ano seguinte ao ano-base. Para o ano-base 2025, o MCTI estendeu o prazo até 31 de agosto de 2026.

Software conta como P&D na Lei do Bem?

Pode contar, desde que o desenvolvimento envolva avanço científico ou tecnológico e incerteza técnica — por exemplo, novos algoritmos, arquiteturas ou métodos ainda não dominados. Desenvolvimento de rotina, customização e manutenção de sistemas não se enquadram.

Posso contratar universidades, ICTs ou startups e usar a Lei do Bem?

Sim. Dispêndios com P&D contratado no Brasil com universidades, instituições de pesquisa, micro e pequenas empresas e inventores independentes podem ser computados, observadas as regras de cada caso. Além disso, o art. 19-A prevê exclusão de 50% a 250% dos dispêndios em projetos executados por ICTs e previamente aprovados pelo comitê competente.

A LC nº 224/2025 reduziu a Lei do Bem?

A LC nº 224/2025 aplicou corte linear de 10% à maioria dos benefícios fiscais federais, mas os incentivos centrais da Lei do Bem foram preservados pela IN RFB nº 2.305/2025. O PLP nº 6/2026, em tramitação no Senado, busca tornar essa proteção permanente.

Por quanto tempo devo guardar a documentação dos projetos?

Pelo menos durante o prazo em que a Receita Federal pode revisar a apuração (prazo decadencial, em regra de cinco anos). Guarde relatórios técnicos, controles de horas, contratos, notas fiscais e a memória de cálculo de cada projeto.

Aviso: conteúdo informativo, conforme a legislação vigente em outubro de 2026. Não constitui consultoria jurídica, contábil ou tributária.

Base legal: Lei nº 11.196/2005, arts. 17 a 26 · Lei nº 11.487/2007 (art. 19-A) · Decreto nº 5.798/2006 · IN RFB nº 1.187/2011 · Lei Complementar nº 224/2025 · IN RFB nº 2.305/2025.